Gotas Bíblicas
Cidades de refúgio e o dolo | Pr. Olavo Feijó
Números 35:15 - Serão por refúgio estas seis cidades para os filhos de Israel, e para o estrangeiro, e para o que se hospedar no meio deles, para que ali se acolha aquele que matar a alguém por engano.
Um dos conceitos revolucionários da Lei Mosaica é o que faz referência ao “crime sem a intenção de matar”. Nossos códigos contemporâneos a descrevem como “crime não doloso”. Eis o texto mosaico: “As seis cidades servirão de refúgio para os israelitas, para os estrangeiros residentes e para quaisquer outros estrangeiros que vivam entre eles, para que todo aquele que tiver matado alguém sem intenção possa fugir para lá” (Números 35:15).
Esta disposição jurídica, ordenada a Moisés por Jeová, deve ter explodido como uma ameaça desrespeitosa à tradicional “lei de Talião”. O certo, na antiguidade, era a vingança pelas próprias mãos, regulamentada pelo critério do “olho por olho e dente por dente”. As cidades de refúgio institucionalizaram aquilo que hoje chamamos de júri popular, no qual é preciso haver a acusação, a defesa e o consenso a que os juízes chegam, mediante os fatos e à materialidade do crime alegado.
As cidades de refúgio foram determinadas pelo Senhor da Lei. Ele quis deixar bem claro que “Minha é a justiça”. A justiça, quando brota da natureza divina, é sempre fundamentada na dinâmica do Seu amor. As cidades de refúgio foram estabelecidas profeticamente, apontando para a graça redentora do Filho de Deus. A mensagem essencial da Carta aos Hebreus nos revela Cristo Jesus como a expressão final e definitiva da justiça divina.
Um dos conceitos revolucionários da Lei Mosaica é o que faz referência ao “crime sem a intenção de matar”. Nossos códigos contemporâneos a descrevem como “crime não doloso”. Eis o texto mosaico: “As seis cidades servirão de refúgio para os israelitas, para os estrangeiros residentes e para quaisquer outros estrangeiros que vivam entre eles, para que todo aquele que tiver matado alguém sem intenção possa fugir para lá” (Números 35:15).
Esta disposição jurídica, ordenada a Moisés por Jeová, deve ter explodido como uma ameaça desrespeitosa à tradicional “lei de Talião”. O certo, na antiguidade, era a vingança pelas próprias mãos, regulamentada pelo critério do “olho por olho e dente por dente”. As cidades de refúgio institucionalizaram aquilo que hoje chamamos de júri popular, no qual é preciso haver a acusação, a defesa e o consenso a que os juízes chegam, mediante os fatos e à materialidade do crime alegado.
As cidades de refúgio foram determinadas pelo Senhor da Lei. Ele quis deixar bem claro que “Minha é a justiça”. A justiça, quando brota da natureza divina, é sempre fundamentada na dinâmica do Seu amor. As cidades de refúgio foram estabelecidas profeticamente, apontando para a graça redentora do Filho de Deus. A mensagem essencial da Carta aos Hebreus nos revela Cristo Jesus como a expressão final e definitiva da justiça divina.